“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”, defendeu o ministro Ribeiro Dantas.

Na avaliação de Dantas, não há dúvida de que a criminalização do desacato “está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime, com pena prevista de 6 meses a 2 anos, conforme o Código Penal.

O caso em questão girou em torno de um homem que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 8 meses e 5 dias de reclusão por ter desacatado dois policiais militares. A decisão do STJ vale apenas para este caso, mas o entendimento aplicado pela corte pode ser seguido em outras instâncias.

(Com Estadão Conteúdo)